STJ decide que pais não respondem solidariamente por débitos escolares, caso o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado por terceiro estranho à entidade familiar
As obrigações solidárias são aquelas em que dois ou mais indivíduos se obrigam igualmente, podendo qualquer dos devedores solidários responder pela totalidade da dívida. Nos termos do art. 265 do Código Civil, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
O STJ já manifestou entendimento de que, caso somente um dos genitores celebre contrato de prestação de serviços escolares, o outro deverá responder solidariamente. Tal solidariedade decorreria da previsão de lei de que as despesas necessárias à economia doméstica são solidárias a ambos os cônjuges (art. 1.644 do Código Código Civil).
A situação será diferente, porém, caso terceiro estranho à entidade familiar tenha celebrado o contrato com a escola. Neste caso, segundo entende o STJ, caso nenhum dos pais do menor tenha figurado no contrato, estes não poderão ser solidariamente obrigados (e, portanto, não poderão ser executados em processo judicial por tais débitos), por ausência de previsão legal e contratual.