Superior Tribunal de Justiça decide pela impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita
O entendimento que prevalecia há muito tempo no STJ, e nos demais tribunais brasileiros, era de impossibilidade de cobrança judicial de dívida prescrita, tendo em vista a prescrição da pretensão,que nada mais é do que a faculdade de exigir a prestação do devedor.
Por outro lado, a dívida prescrita poderia ser cobrada pela via extrajudicial, por meio de empresas de cobrança, envio de notificação para pagamento, plataformas vinculadas ao SPC/SERASA, como “Serasa Limpa Nome”, entre outros mecanismos aptos a se buscar a satisfação do crédito.
Promovendo efetiva reviravolta no entendimento anteriormente estabelecido, o Superior Tribunal de Justiça, no final de 2023, após o julgamento de recurso tratando sobre o tema, ampliou as restrições aplicadas à cobrança de dívidas prescritas também para a esfera extrajudicial.
O STJ fundamentou a decisão no sentido de que a pretensão pode ser exercida tanto por via judicial quanto extrajudicial, motivo pelo qual a cobrança extrajudicial também consiste no exercício de uma pretensão, ainda que fora do âmbito de um processo.
Uma vez extinta a pretensão, ou seja, o poder de exigir o cumprimento de determinada prestação, não mais seria possível cobrar a dívida, independentemente da via eleita. Portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão impediria tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
A decisão ainda especificou não ser lícito “ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, com o consequente impacto no seu score de crédito”.
O referido entendimento irá impactar diretamente as milhares de ações constantemente ajuizadas, sobretudo no cenário brasileiro, em que a referida matéria é responsável por diversos processos vinculados a grandes empresas litigantes.