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Comentário - 5 de agosto de 2024

Terceira turma do TRT2 entende que controle de idas ao banheiro não gera dano moral a operadora de telemarketing

É comum, no âmbito da especializada trabalhista, o pedido de condenação de empregadores ao pagamento de danos morais, em razão do controle de idas ao banheiro dos trabalhadores de telemarketing.

O pedido, em regra, fundamenta-se no fato que a conduta caracterizaria abuso de poder, uma vez que o controle de idas ao banheiro extrapola os limites do poder diretivo do empregador, em clara ofensa à dignidade da pessoa humana, o que seria, portanto, ilegal e apto a gerar a sua responsabilização civil.

Em contrapartida, em sua maioria, os empregadores defendem que não há restrição ao acesso de sanitários, mas tão somente um controle, visando a organização da rotina de trabalho, efetividade dos atendimentos, o que faria parte do seu poder diretivo.

Assim, contestam que o simples fato de haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos empregados do local de serviço, como nas idas ao banheiro, não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral, haja vista que a organização da rotina de trabalho de seus empregados, inclusive o revezamento na concessão de intervalos legais e de pausas para que os empregados possam se utilizar de toaletes, se insere no poder de direção do empregador.

Foi neste sentido que a ex-empregada da empresa Atento teve negado o pedido de indenização por dano moral por limitação do uso do toalete no ambiente laboral, em primeira instância, o que foi ratificado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo.

 

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