Usos e costumes não criam feriado nacional, confirma Tribunal Superior do Trabalho
As normas coletivas também podem fixar dias em que não haverá trabalho para alguma categoria profissional, mas, fora dessas hipóteses, não poderá haver determinação de pagamento em dobro por dia de trabalho realizado em dia que não haja previsão legal de feriado.
Recentemente, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o presente entendimento, isentando uma empresa de Goiás de pagar em dobro o trabalho prestado por um auxiliar de lavanderia na terça-feira de carnaval.
Muitos acreditam que a terça de carnaval é feriado, mas, ainda que haja uma tradição de folgar neste dia, não há nenhuma previsão legal neste sentido. Conforme o colegiado do TST, a decisão que condenou a empresa ao pagamento em dobro contraria a jurisprudência do TST de que a data, ressalvada previsão expressa em lei municipal, não é feriado.
O TRT da 18ª Região havia condenado a empresa ao pagamento em dobro, sinalizando que, apesar de não haver previsão legal de que o dia fosse feriado, foi considerado que “os usos e costumes são fontes de direito”, e que a praxe atribui à terça-feira de carnaval a natureza de feriado nacional.
Entretanto, ainda que exista uma tradição de não trabalhar nesses dias, a data não consta entre os feriados nacionais previstos nas Leis 662/1949 (que declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro) e nem na Lei 6.802/1980 (que declara Feriado Nacional o Dia 12 de outubro). Quanto aos feriados religiosos, o artigo 2º da Lei 9.093/1995 exige expressamente o atendimento cumulativo de dois requisitos: previsão em lei municipal e tradição local.
É evidente que, embora sirva de fonte do direito, os usos e costumes não podem atribuir à terça-feira de carnaval a natureza de feriado, criando para o empregador uma obrigação que não decorre de lei, especialmente para efeito do pagamento em dobro pelo labor em feriado que não existe.
Assim, em decisão unânime, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento, isentando a empresa de pagar em dobro o trabalho prestado por um empregado na terça-feira de carnaval, confirmando que essa data não configura um feriado nacional por não estar prevista em lei.