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Comentário - 4 de maio de 2023

Usucapião: conceito, modalidades e requisitos

CONCEITO

A usucapião permite aaquisição origináriada propriedade fundada naposse plenade imóvel urbano ou rural por um prazo determinado na lei, de formamansa e pacífica, se obedecidos os requisitos específicos de cada espécie, bem como não haja circunstância que a lei considere descaracterizadora da posse.

  • Aquisição originária

Ocorre quando o imóvel é desvinculado do proprietário anterior e não há relação com ele. Isso difere da aquisição derivada, como na compra e venda, pois o direito de adquirir o imóvel vem de uma decisão declaratória e não de um contrato. Após o registro da decisão, o possuidor se torna o titular e proprietário do imóvel.

  • Posse plena

Exercício dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, usar, gozar, dispor e reaver a coisa.

  • Posse mansa e pacífica

A posse mansa e pacífica para fins de usucapião ocorre quando não há oposição, ou seja, não há resistência do proprietário tabular ou do possuidor anterior.

Nesse contexto, o que impede que a posse seja mansa e pacífica e, portanto, justa, é a existência de violência, de clandestinidade ou de precariedade.

A posse violenta ocorre mediante uso de força física contra o possuidor do bem. Já a clandestina se dá quando o ato é escondido e passa despercebido pelo possuidor. E a precária é oriunda do abuso de confiança de quem se compromete a devolver o bem ao legítimo proprietário, mas não o faz.

 

PRINCIPAIS MODALIDADES E REQUISITOS

  • Usucapião extraordinária

– Imóvel urbano ou rural;

– Posse plena e ininterrupta no imóvel por, no mínimo, 15 anos;

– Posse sem oposição;

– Desnecessidade de justo título e boa-fé;

– Possibilidade de redução do prazo para 10 anos se o possuidor morar no imóvel ou se realizou obras ou serviços de caráter produtivo nele.

 

  • Usucapião ordinária

– Posse plena e ininterrupta no imóvel por, no mínimo, 10 anos;

– Necessidade de justo título e boa-fé;

– Possibilidade de redução do prazo para 5 anos se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente, utilizado como moradia ou para investimentos de interesse social e econômico.

 

  • Usucapião especial rural

– Posse plena e ininterrupta no imóvel por, no mínimo, 5 anos;

– Imóvel em área de até 50 hectares;

– Posse sem oposição;

– Tornar a terra produtiva por seu trabalho e fazer dela sua moradia ou de sua família;

– Não ser proprietário de outro imóvel (urbano ou rural);

– O possuidor só terá direito ao título de domínio apenas uma vez.

 

  • Usucapião especial urbana

– Posse plena e ininterrupta no imóvel por, no mínimo, 5 anos;

– Imóvel em área de até 250m²;

– Posse sem oposição;

– Utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família;

– Não ser proprietário de outro imóvel (urbano ou rural);

– O possuidor só terá direito ao título de domínio apenas uma vez;

– Essa espécie de usucapião pode ser pleiteada por um grupo de pessoas.

 

Usucapião familiar ou por abandono

– Posse direta e ininterrupta no imóvel por, no mínimo, 2 anos;

– Imóvel em área de até 250m²;

– Posse sem oposição;

– Propriedade do imóvel dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;

– Utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família;

– Não ser proprietário de outro imóvel (urbano ou rural);

– O possuidor só terá direito ao título de domínio apenas uma vez.

 

O procedimento para ajuizamento de ação de usucapião está previsto no Código de Processo Civil, existindo, ainda, a possibilidade de usucapião extrajudicial, regulamentada pela Lei de Registros Públicos e realizada junto ao cartório de Registo de Imóveis da circunscrição do imóvel.

 

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Beatriz Cardoso

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