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Artigo - 8 de julho de 2020

Tributos cobrados de empresa extinta ou inativa podem ser indevidos

Comprovada a extinção ou a inatividade temporária da empresa, é ilegítima a cobrança de TFF, sendo o lançamento passível de anulação.

 

É comum que ao encerrar as atividades de uma empresa, não se adote as medidas necessárias para a baixa das inscrições municipais e/ou estaduais vinculadas ao CNPJ.

Especificamente no âmbito municipal, a inscrição ativa acaba por resultar na manutenção do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, que é um tributo cobrado anualmente em decorrência do potencial exercício do poder de polícia pelo município para fiscalização das atividades empresariais.

Assim, a despeito da extinção formal da empresa, não raro, continuam sendo promovidos lançamentos de TFF nos exercícios seguintes, gerando altas dívidas que apenas são descobertas pelos sócios quando do ajuizamento de execução fiscal para cobrança do débito, com acréscimos legais, juros e honorários advocatícios.

Em virtude disso, é importante se certificar quando do encerramento das atividades da empresa, que todas as inscrições foram baixadas, além do CNPJ.

No entanto, ainda que sejam identificados débitos posteriores ao encerramento da empresa, é possível discutir judicialmente a sua legitimidade, inclusive requerendo a restituição de valores porventura pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Isto porque, nos termos do art. 140, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, o fato gerador da taxa é a fiscalização quanto ao cumprimento de normas administrativas pelas atividades desenvolvidas no município, senão, vejamos:

Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

Deixando a empresa de exercer suas atividades, não há que se cogitar na manutenção do lançamento da TFF, devido à flagrante inocorrência do fato gerador do tributo, ante o encerramento das atividades do estabelecimento.

Ainda que para a incidência da TFF não seja necessária a efetiva fiscalização do estabelecimento, a existência do estabelecimento é condição essencial para a ocorrência do fato gerador do tributo, uma vez que, inexistindo estabelecimento, não há o que se fiscalizar, e por consequência, obsta o próprio nascimento da obrigação tributária.

Esse vem sendo o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS ANTERIOR AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS EXECUTADOS. PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXAÇÃO FISCAL INDEVIDA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é o exercício regular do poder de polícia do Município sobre a localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços, segundo as regras de posturas municipais, tal como ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade públicas. Para a incidência das taxas em razão do exercício do poder de polícia, não se faz necessária à efetiva fiscalização, já que a exação é devida pelo contribuinte, para manter o sistema fiscalizatório de interesse público. Verificada a inexistência do próprio estabelecimento, ensejado pelo encerramento das atividades da empresa, devidamente demonstrado por provas documentais robustas, descabe a incidência da exação, vez que, mesmo que não se exija a efetiva fiscalização, não havendo o que se fiscalizar, é indevida a incidência da taxa respectiva, por absoluta ausência de fato gerador. […] (TJ-BA – AGR: 03550301220128050001 50000, Relator: Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2015)

O mesmo entendimento vem sendo aplicado para aquelas empresas que ainda que não tenham sido formalmente extintas, encontram-se em situação de inatividade temporária:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INATIVIDADE DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO REGULAR DE POLÍCIA. FATO INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. – O não funcionamento de uma empresa é condição idônea a afastar a hipótese fática para a incidência da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, haja vista que as taxas de polícia pressupõem exercício regular e efetivo do poder de polícia. – É fato incontroverso nos autos que a empresa autora não se encontrava ativa no endereço indicado pelo fisco municipal, no período correspondente à exigência das taxas de licença de localização e funcionamento cobradas pelo Município de Camanducaia – o que evidencia a não ocorrência do fato gerador do tributo. […] (TJ-MG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0878.18.000889-7/001, Relator: WANDER MAROTTA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019)

Desse modo, comprovada a extinção ou a inatividade temporária da empresa, não há que se falar na ocorrência do fato gerador do tributo, impondo-se a anulação dos lançamentos dos créditos tributários de TFF, eventualmente lançados em face da empresa após a sua extinção, ou durante a sua inatividade, assim como, a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Caso seja titular de uma empresa nessa situação (extinta ou inativa), pode ser avaliada a possibilidade de anulação de eventuais débitos e/ou restituição de valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Alberto Carvalho

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