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Artigo - 29 de janeiro de 2024

Alterações legislativas tributárias federais e municipais no “apagar das luzes” de 2023 que impactarão os contribuintes em 2024

O primeiro mês de 2024 começou agitado em razão de alterações na legislação tributária promovidas no apagar das luzes do exercício fiscal de 2023.

Não bastasse a Reforma Tributária, publicada em 21 de dezembro de 2023 (Emenda Constitucional 132), que certamente exigirá grande atividade legislativa neste ano, no último mês foram publicadas normas tributárias relevantes nos âmbitos municipal e federal, exigindo atenção do contribuinte.

A Medida Provisória (MP) 1.202/2023 sem dúvida foi a novidade legislativa mais impactante. A MP, de uma só vez, promoveu três alterações tributárias de grande relevância.

A MP 1.202/2023 revogou gradualmente o benefício fiscal concedido ao setor de eventos e turismo previsto na Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A lei instituidora do programa reduziu a zero as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das empresas dedicadas ao turismo e eventos pelo prazo determinado de 60 meses, contados a partir de março de 2022. A MP revogou o benefício fiscal para o IRPJ a partir de 1º janeiro de 2015 e para os demais tributos já a partir de 1º de abril de 2024.

A medida, neste ponto, é bastante questionável, pois desconsidera o art. 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de revogação de benefício fiscal concedido sob determinadas condições e por prazo certo.

Além disso, a MP estabeleceu uma limitação mensal para a compensação de créditos do contribuinte oriundos de decisão judicial transitada em julgado que ultrapasse o montante de R$ 10 milhões. Em outras palavras, o contribuinte que tiver reconhecido em seu favor um crédito tributário só poderá compensá-lo dentro dos limites estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ainda que possua débitos compatíveis com o montante de créditos

Por fim, a MP 1.202/2022 – numa manobra do Poder Executivo para contornar a derrubada do veto presidencial e publicação da Lei 14.784 pelo Congresso Nacional em 28/12/2023, que havia prorrogado até 31 de dezembro de 2027 a desoneração da folha de pagamentos sobre 17 setores da economia – promoveu a reoneração gradativa da folha de pagamentos.

O texto da MP estabelece que, a partir de 1º de abril deste ano, as empresas, cujas atividades estão previstas nos Anexos I e II do texto, deverão aplicar alíquotas reduzidas para o pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) até um salário mínimo pago ao funcionário até 2027; o excedente deverá ser imediatamente tributado com a alíquota “cheia” de 20% prevista na Lei 8.212/91.

Como não poderia ser diferente, a MP 1.202/2022 já é questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7587, proposta pelo Partido Novo. Diante da reação dos setores produtivos imediatamente prejudicados pela medida e do próprio Congresso Nacional, é provável que a MP seja revogada pelo Presidente da República.

Outra importante alteração legislativa, ocorrida em dezembro de 2023, foi a edição da Lei Complementar 204/2023, que modificou dispositivos da LC 87/1995 (Lei Kandir) sobre a transferência de bens e incidência do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de ICMS quando há transferência de bens entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em diferentes estados. Por meio da LC 204/2023, o Congresso Nacional ratificou a não incidência do imposto estadual na saída de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, mantendo-se os créditos relativos às operações e prestações anteriores.

Objetivando a continuidade da modernização da estrutura portuária nacional, foi editada a Lei 14.787/2023, prorrogando a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), mantendo a suspensão do imposto sobre produtos industrializados (IPI), do imposto de importação (II), do PIS e da COFINS sobre a aquisição de ferramentas utilizadas na ampliação da estrutura portuária.

Ainda no âmbito federal, destaca-se a Instrução Normativa da Receita Federal 2.168/2023 (IN RFB 2.168/2023), de 28/12/2023, que dispõe sobre a autorregularização de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Podem aderir à autorregulação incentivada de débitos tributários federais as pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos que:

  • Não tenham sido constituídos até 30/11/2023;
  • Constituídos durante a vigência da autorregularização, isto é, entre 30/11/2023 a 1º/04/2024. Os créditos poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, caso ocorra o pagamento à vista de pelo menos 50% do valor do débito principal e o restante dividido em 48 parcelas mensais. Os débitos constituídos na sistemática do Simples Nacional não estão abrangidos pela autorregularização.

Voltando as atenções para o Município do Salvador, a atividade legislativa na área tributária continua movimentada em janeiro de 2024.

Em 15/01 foi publicado o Decreto 38.112/2024, o qual regulamenta o Programa de Incentivo à Atividade Imobiliária, instituído pela Lei Municipal 9.767/2023, cujo objetivo é estimular o desenvolvimento econômico a partir da geração de empregos na execução de obras de construção civil no município soteropolitano.

Os benefícios fiscais municipais se destinam cumulativamente à atividade econômica do segmento de incorporação imobiliária aos terrenos destinados à construção de empreendimentos imobiliários e às edificações com finalidade de obra de construção, reforma, reparação e restauração.

Até 31/05 deste ano,  o contribuinte poderá pleitear a sua adesão ao programa, comprometendo-se a iniciar a obra em até 12 meses da emissão do alvará de construção. Deferido o pedido, restará suspensa a exigibilidade dos débitos de IPTU e TRSD em até 60 dias, contados também da emissão do alvará.

O contribuinte terá, ainda, a possibilidade de parcelar os débitos de IPTU e TRSD constituídos até a adesão ao parcelamento em parcela única ou 12 parcelas mensais, quando se tratar de terrenos e edificações imobiliárias, ou com a utilização de TRANSCON para quitar até 80% do débito e o restante em dinheiro e à vista, quando se tratar de terrenos.

No bojo do programa, haverá redução de honorários advocatícios em 50%. Quitado o montante principal do tributo, o valor residual (multa de mora, multa de infração e juros de mora) ficará automaticamente cancelado.

O setor turístico também foi beneficiado com regras tributárias aprovadas pelo Município do Salvador. O Decreto 38.107/2023 alterou a regulamentação da Lei Municipal 9.504/2019, instituidora do Programa Especial de Incentivos à Atividade Turística (PROTURISMO). O benefício fiscal de redução de até 40% do IPTU para as unidades imobiliárias em que são realizadas atividades de hotelaria e pousada (CNAEs 5510-8/01 ou 5510-8/03), que terminaria no final de 2023, foi prorrogado para 2024, prorrogando-se também a adesão ao programa até 31 de janeiro de 2024.

Outro programa de incentivos fiscais municipais, o Programa de Retomada do Setor Cultural do Município de Salvador (PROCULTURA) também teve sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2024, por meio do Decreto 38.107/2023.

Logo, em virtude das constantes alterações das normas tributárias, é imprescindível que os contribuintes estejam atentos para adequar suas operações e atividades às novas regras, seja para otimizar a eficiência tributária dos negócios ou para discutir judicialmente eventuais mudanças ilegítimas que restrinjam seus direitos.

Gabriel Vilas boas

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