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Comentário - 31 de março de 2025

Comentários sobre acórdão do trt-9 que negou o reconhecimento do vínculo de emprego entre pastor e igreja

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região proferiu decisão no julgamento de recurso ordinário em ação trabalhista, pela qual negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um pastor e uma igreja. Com o objetivo de proteger a privacidade dos envolvidos, o número do processo não foi divulgado, mas o release divulgado à imprensa permite extrair algumas reflexões sobre o tema.

Em linhas gerais, as repercussões do direito à liberdade religiosa alcançam diversas disciplinas jurídicas, sendo bastante comum que tal liberdade constitucional impacte a perspectiva de análise de certos temas, inclusive na esfera privada. Assim se dá, por exemplo, (i) com a discussão sobre a constitucionalidade da proibição da doação universal, no Código Civil (LGL\2002\400), quando dirigida a religiosos que realizam e praticam o voto de pobreza a partir do ingresso em certa organização; (ii) com o debate a respeito da legalidade do sacrifício de animais em rituais religiosos nos quais estes são servidos como oferendas a entidades divinas; e até mesmo (iii) no contexto do regime das invalidades, quando se avalia a possibilidade de configuração de dolo ou coação nas doações em favor de organizações religiosas, dada a verossimilhança de certas ameaças para quem se encontra em estado espiritual mais vulnerável em decorrência da fé professada, definidora de traços de personalidade.

É fato que religiosidade e fé são elementos inerentes a qualquer agrupamento humano, e sobretudo na cultura brasileira, alcançam uma relevância social muito significativa, a ponto de o legislador ter cuidado de estabelecer as organizações religiosas como uma das espécies de pessoas jurídicas de direito privado. Essa atribuição de personalidade jurídica constitui reflexo da complexidade e do grau de organização sistemática das instituições religiosas, as quais, embora estruturadas de formas diferentes, possuem em comum o traço de possuírem um conjunto de pessoas que se dedicam intensamente à respectiva prática religiosa.

Nesse contexto, a relação de prestação de serviço entre religiosos e suas igrejas sempre foi um tema sensível sob a perspectiva jurídica, especialmente no que concerne ao reconhecimento da sua natureza trabalhista. O empenho da força de trabalho dos missionários é inegável, bem como sua pessoalidade e habitualidade. A onerosidade também se faz presente na maioria dos casos, ainda que de forma indireta, uma vez que o religioso precisa de recursos financeiros para sua subsistência no mundo capitalista. Além disso – e ainda que a exclusividade não seja um elemento constitutivo das relações empregatícias –, o tempo dedicado ao ministério religioso frequentemente impossibilita a prestação de serviços a outros tomadores. Por fim, não são raros os casos, sobretudo diante de organizações religiosas mais robustas e bem estruturadas, em que o trabalho é realizado sob um rígido controle de horários e rotinas, caracterizando, em alguma medida, a existência de subordinação.

O único elemento que efetivamente diferencia esse trabalhador de um celetista comum é a motivação do trabalho. O religioso exerce suas atividades impulsionado por sua vocação espiritual e pelo cumprimento de sua missão de vida. No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 3º, é clara ao estabelecer os requisitos necessários para a caracterização de um vínculo empregatício e não inclui, nesse rol, a motivação do trabalhador ou da instituição à qual este se dedica.

Diante disso, questiona-se: por que a legislação e a jurisprudência reconhecem a inexistência de vínculo empregatício entre ministros de profissão religiosa e suas igrejas?

Os tribunais trabalhistas entendem que a atividade exercida por esses ministros possui natureza vocacional, espiritual e voluntária, não se enquadrando nos requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação). Essa motivação na convicção religiosa, segundo se considera, afasta a expectativa – e o próprio interesse – pela remuneração.

Mesmo quando os ministros recebem valores mensais das instituições religiosas, esses pagamentos são geralmente classificados como ajuda de custo para dedicação integral à obra religiosa/missionária, afastando o requisito da onerosidade previsto na legislação trabalhista.

Em outros julgados, observa-se que o requisito afastado é a subordinação comum às relações de emprego, sendo referida pelos julgadores uma subordinação de índole eclesial, conectada à vocação espiritual do missionário e afastada daquela tipicamente trabalhista, caracterizadora do vínculo celetista.

Até o ano de 2022, a análise da existência de vínculo empregatício dependia da avaliação de cada caso concreto pelos tribunais trabalhistas do país. Diversos magistrados já reconheciam a inexistência desse vínculo, fundamentando-se no entendimento segundo o qual a união entre um ministro ou sacerdote e uma organização religiosa não é lastreada no interesse econômico, mas sim no compromisso espiritual. Isso porque o trabalho religioso sempre foi reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo como forma de assegurar a liberdade religiosa, um direito humano fundamental consagrado em diversos documentos internacionais.

Na verdade, a discussão sobre a existência de vínculo empregatício entre ministros religiosos e suas igrejas ganhou destaque com as denúncias de ex-integrantes de algumas instituições, que apontaram práticas agressivas na captação de doações. Em alguns casos, magistrados trabalhistas passaram a considerar que determinadas organizações não eram meramente religiosas, mas sim entidades voltadas à obtenção de lucro econômico, o que poderia resultar na configuração do vínculo empregatício, na medida em que o ministro ou sacerdote funcionava como um instrumento para a obtenção de receitas, desvirtuando a precípua finalidade religiosa associada à sua atividade cotidiana.

O julgado referido no início deste texto, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, seguiu exatamente essa linha de raciocínio: considerou-se, ali, não haver vínculo empregatício em razão da motivação puramente religiosa do trabalho exercido, cuja contrapartida financeira tratava-se de mera ajuda de custo. Os magistrados, nesse ínterim, destacaram – em confirmação abstrata da regra – que não havia prova nos autos capaz de demonstrar o desvirtuamento de tal motivação, razão por que não se poderia afastar o entendimento geral da natureza não trabalhista de tal vínculo.

O debate ficou tão acirrado que foi publicada a Lei 14.647/2023 (LGL\2023\8108), alterando o art. 442 CLT: § 2º, para expressamente reconhecer a inexistência de vínculo empregatício no trabalho religioso. Veja-se, nesse contexto, o novo texto dado à CLT (LGL\1943\5): “Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento”.

O referido dispositivo ainda traz o §3º, afastando a inexistência de vínculo empregatício apenas em casos de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária, exatamente para não favorecer as entidades que exploram atividades apenas aparentemente religiosas, mas na prática voltadas à obtenção de lucro econômico, beneficiando-se da força de trabalho dos seus prestadores sem a correspondente contraprestação.

Trata-se de inovação legislativa que inegavelmente trouxe maior segurança jurídica às relações entre os ministros e as instituições religiosas, porém ainda há debates relevantes nos tribunais brasileiros sobre o assunto, com foco especial na análise meritória de eventual desvirtuamento de propósito com a utilização da força de trabalho do ministro religioso.

De fato, e acertadamente, tem prevalecido o entendimento de que não existe, em abstrato, vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento. Apenas diante de uma situação de fato concreta, na qual se verifique fraude ou desvirtuamento do trabalho voluntário do religioso, impor-se-á o reconhecimento da relação empregatícia, dada a ausência de proteção pelo regime da liberdade constitucional à expressão religiosa.

Essa é mais uma aplicação prática do princípio da primazia da realidade no Direito do Trabalho, que veda a utilização de normas abstratas como justificativa pura e simples para a sonegação de direitos aos trabalhadores.

Publicado originalmente em Revista dos Tribunais

Leonardo Susart
Renata Alcântara
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