Efetiva base de cálculo do ITIV na compra e venda de imóvel
O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITIV, de competência municipal, está previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, prevendo-se a transmissão de bens imóveis ou de direitos entre vivos como o fato gerador desse tributo.
A exação municipal em referência tem por base de cálculo possível o valor do negócio jurídico de transmissão imobiliária, isto é, o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária do ITIV é o valor efetivo da transação que resulta na transmissão de propriedade do bem imóvel ou direito.
É o valor do negócio imobiliário realizado que indicará a capacidade contributiva do contribuinte, limitando a pretensão do Fisco a tal montante.
Ora, tendo o negócio imobiliário (compra e venda, por exemplo) se consumado por determinado valor, descabe a apuração do ITIV sobre base de cálculo diversa.
Esse é, inclusive, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que pontificou que a base de cálculo do ITIV (ou ITBI) é o valor real da venda do imóvel, inclusive quando se tratar de alienação judicial em hasta pública.
O arbitramento da base de cálculo do ITIV é medida excepcional, justificável tão somente quando “omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado”, em conformidade à regra veiculada pelo art. 148 do Código Tributário Nacional, assegurando-se sempre ao contribuinte a avaliação contraditória.
Decerto, a pretensão do Fisco soteropolitano de exigir o ITIV sobre base de cálculo fictícia e arbitrada em dissonância da realidade fática implica na violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e, ainda, da vedação ao confisco, além de flagrante desestímulo ao setor imobiliário, já tão combalido por outros fatores negativos.
O princípio da capacidade contributiva visa justamente evitar que a Administração Tributária exija o pagamento de tributo em montante que exceda às forças econômicas do contribuinte.
Por sua vez, a vedação ao efeito confiscatório do tributo proíbe que a exação seja antieconômica, isto é, impede que o tributo consubstancie ilegítimo obstáculo para a geração de riqueza pelo particular.
Em Salvador, o arbitramento desarrazoado e irreal da base de cálculo do ITIV enseja não apenas a cobrança maior do referido imposto municipal, mas também repercute negativamente sobre as custas cartorárias pagas pelo contribuinte para lavratura de escritura pública e para registro imobiliário, tendo em vista que os tabelionatos e Ofícios de Registro de Imóveis, para cálculo das aludidas taxas, levam em consideração o valor do imóvel arbitrado pelo fisco municipal e não o efetivo valor do negócio imobiliário.
Por todos esses motivos, o contribuinte não pode se resignar à exigência de ITIV sobre base de cálculo maior do que o efetivo valor do negócio imobiliário.
Deve impugnar, inclusive mediante procedimento administrativo de avaliação contraditória do imóvel, e, eventualmente não conformada a base de cálculo do ITIV ao real valor do negócio, deve adotar as providências judiciais para que o ITIV – e também as custas cartorárias – não tome por base valor maior do que aquele objeto da transmissão onerosa do bem imóvel.