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Artigo - 27 de agosto de 2020

Ilegalidade do limite de valor para parcelamento simplificado de tributos federais

Saiba o que fazer quando a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não autorizarem o parcelamento simplificado débitos em valor superior a R$ 5.000.000,00.

Usualmente, os contribuintes enfrentam dificuldade de fluxo de caixa e, ao mesmo tempo precisam manter a sua regularidade fiscal federal.

Como alternativa para dirimir esta situação, as pessoas físicas e jurídicas realizam o parcelamento simplificado de débitos tributários e previdenciários perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A problemática ocorre quando a somatória de cada um desses débitos supera o teto de R$ 5.000.000,00 previsto na Instrução Normativa n. 1.891, de 14/05/2019, que substituiu a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15/12/2009.

Quando isto ocorre, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não autorizam o parcelamento simplificado débitos e fundamentam a negativa no art. 16 da Instrução Normativa n. 1.891, de 14/05/2019.

Ocorre que a limitação imposta por ato infralegal é ilegítima, pois inexiste qualquer previsão nesse sentido na Lei n. 10.522/2002, veículo formal que introduziu a regra do parcelamento simplificado de débitos em até 60 (sessenta) parcelas mensais no ordenamento jurídico.

Lei n. 10.522/2002 estabelece a possibilidade de o contribuinte aderir ao parcelamento simplificado sem impor qualquer limitação de valor e sem facultar ao poder executivo a instituição de limites ao valor máximo passível de ser parcelado.

Assim, a restrição efetuada por ato infralegal traduz-se em manifesta inovação no mundo jurídico, em dissonância ao comando normativo hierarquicamente superior, na medida em que a lei, formal e material, em momento algum indicou o montante de débitos parceláveis como critério de adesão ou não ao parcelamento simplificado.

Em atenção a esta questão, recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n. 1739641/RS, através do qual reconheceu a ilegalidade da imposição de limite financeiro máximo para inclusão débito no parcelamento simplificado, à época previsto pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15/12/2009, que veio a ser substituída pela Instrução Normativa n. 1.891, de 14/05/2019.

Este entendimento vem sendo aplicado pelos Tribunais Regionais Federais brasileiros, os quais reputam ser ilegal o limite financeiro imposto pela Instrução Normativa n. 1.891, de 14 de maio de 2019.

Deste modo, a limitação financeira ao parcelamento simplificado veiculada pelo art. 16 da Instrução Normativa n. 1.891, de 14/05/2019 é ilegal, podendo o contribuinte acionar o Poder Judiciário para viabilizar o parcelamento de débitos federais em valor superior a R$ 5.000.000,00.

Paula Lima

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