Impactos da Lei 14.133/2021 na modalidade de licitação denominada Pregão
Não é novidade que a Lei 14.133/2021 (“Nova” Lei de Licitações e Contratos Administrativos) já está em vigor, e que substituiu as antigas Leis nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002, além de outras legislações esparsas.
A referida lei, apesar de não trazer tantas inovações, foi criada para atualizar e aperfeiçoar os procedimentos licitatórios, além de unificar em um único instrumento os regramentos antes previstos em diversas legislações esparsas, visando trazer mais eficiência e eficácia para as normas e como consequência contratações mais vantajosas para a Administração.
Quanto à modalidade de licitação denominada pregão, a Lei 14.133/2021 estabeleceu mudanças significativas, como: a ampliação das hipóteses de cabimento do pregão, estabeleceu como regra a utilização do formato eletrônico, a possibilidade de inversão de fases, estabeleceu novos regramentos sobre os modos de disputa do pregão, dentre outras.
O objetivo do presente artigo é abordar algumas dessas principais alterações, revelando eventuais pontos positivos e possíveis desafios que serão encontrados pelos licitantes e órgãos públicos quando da aplicação da Lei 14.133/2021.
No que se refere às hipóteses de cabimento do pregão, enquanto a Lei 10.520/2002 restringia o pregão a bens e serviços comuns, a Lei 14.133/2021 expandiu sua aplicação para incluir também serviços comuns de engenharia, assim definidos:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
[…]
XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
Tal previsão amplia significativamente o rol de hipóteses de cabimento do pregão, uma vez que sempre que o objeto licitado possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser definidos objetivamente em edital, por especificações usuais de mercado, pode-se optar pela realização do pregão.
Outra significativa inovação da Lei 14.133/2021 foi estabelecer como regra a utilização do pregão no formato eletrônico (Art. 17, §2º). Tal medida teve como propósito buscar o aumento da transparência e da eficiência no processo de contratação, e não apenas isso, busca também viabilizar a ampla participação de interessados, inclusive localizados em outros Estados e Municípios, que antigamente necessitavam se deslocar para participar do certame, por vezes arcando com altos custos, o que inibia a participação.
Segundo a Lei 10.520/02 não era possível ocorrer a inversão de fases no pregão, sendo que via de regra era realizada a fase de habilitação, e apenas depois da fase de habilitação era promovida a fase de lances e julgamento das propostas.
Já na Lei 14.133/2021 (art. 17) primeiro deve ser realizada a fase de propostas e lances e de julgamento, para apenas depois promover a habilitação da licitante melhor classificada. Essa previsão traz uma maior celeridade para a licitação, uma vez que a análise da documentação de habilitação apenas será realizada para a licitante melhor classificada.
Em que pese tal regra, a Lei 14.133/2021 estabelece a possibilidade de inversão de fases (art. 17, §1º), para que a fase de habilitação anteceda a fase de lances e julgamento das propostas, desde que a opção esteja expressamente disposta no edital de licitação, com a devida motivação, para conhecimento de todos os licitantes participantes.
Relativamente ao modo de disputa (aberto ou fechado), a Lei 10.520/2002, que tratava sobre a modalidade de pregão presencial, utilizada um modo de disputa mesclado (fechado/aberto), no qual havia uma primeira etapa classificatória com valores em sigilo no envelope até sua abertura e uma segunda fase com envio de lances públicos, apenas para os classificados na primeira etapa.
Por sua vez, o Decreto Federal 10.024/2019, que regulamentou a modalidade pregão no formato eletrônico para o âmbito federal, possibilitou a utilização do modo de disputa aberto caracterizado pelo envio de lances sucessivos e de conhecimento público de todos os licitantes e o modo de disputa aberto/fechado que contava com um primeiro momento classificatório aberto e um segundo momento fechado com propostas em sigilo até sua abertura.
A Lei 14.133/2021 viabilizou ao gestor público a possibilidade de utilizar no pregão os seguintes modos de disputa: aberto, aberto/fechado e fechado/aberto, que podem ser aplicados conforme a sua conveniência, sendo que o modo de disputa fechado, por óbice previsto no art. 56 § 1º, da Lei 14.133/21, não poderá ser utilizado nas licitações cujos critérios de julgamento for o menor preço ou o maior desconto.
É perceptível que a Lei 14.133/2021 trouxe pontos positivos que representam avanços significativos na área de contratações públicas. O estabelecimento do pregão, como regra na forma eletrônica, traz diversos benefícios, como maior transparência, facilidade de acesso para empresas de diferentes localidades do país, assim como empresas internacionais, viabilizando uma ampliação na concorrência e, consequentemente, condições mais vantajosas para o poder público na aquisição de bens e contratações de serviços.
Em que pese a relevância de tais avanços, é importante registrar que ainda existem diversos desafios a serem considerados, especialmente com relação aos municípios de menor porte, e isso é perceptível pelo fato de que apesar da Lei 14.133/2021 estar em vigor desde abril/2021, até hoje, passados mais de 3 (três) anos, ainda existem órgãos que licitam com base em legislações já revogadas, como a Lei 8.666/93 e 10.520/02.
Essa tardia aplicação da Lei 14.133/2021 se deve pelo fato de que dentre as várias alterações a serem implementadas, estão a adequação das ferramentas tecnológicas e adaptação dos instrumentos convocatórios, sendo necessário um acompanhamento atento para garantir que tais mudanças sejam implementadas de forma eficaz e que os benefícios almejados sejam alcançados sem prejudicar a eficiência e a transparência nas contratações públicas.