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Artigo - 7 de agosto de 2020

Inconstitucionalidade da taxa de incêndio cobrada por Estados e Municípios

Estados e Municípios brasileiros exigem o pagamento da taxa de incêndio, mas muitos contribuintes a desconhecem e se questionam se o tributo é mesmo devido.

A taxa de incêndio, que recebe diferentes nomenclaturas a depender do Estado ou do Município instituidor do tributo, trata-se de taxa cobrada pela prestação de serviço público.

Assim, para que esta taxa seja constitucional e legal, é preciso obedecer aos critérios previstos no art. 145, II da Constituição Federal e no art. 79 do Código Tributário Nacional, quais sejam, o serviço público precisa ser i) específico, que é aquele que o contribuinte identifica por qual serviço está pagando; ii) divisível, na hipótese de serem identificados os usuários do serviço a ser custeado pela taxa[1]; e iii) utilizado potencialmente pelo sujeito passivo, que significa que o serviço é de uso obrigatório, não sendo uma mera faculdade do contribuinte.

Contudo, a taxa de incêndio se refere à serviço público i) genérico – e não específico –, pois não se adéqua ao conceito de unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas; ii) indivisível – e não divisível –, na medida em que o combate ao incêndio abrange a coletividade em geral, envolvendo serviço essencial à segurança pública, sem destinatários identificáveis[2]; e iii) facultativo – e não compulsório –, já que passível de prestação por empresas privadas e não apenas pelo Poder Público Estadual e Municipal, conforme estabelece a Lei Federal n. 11.901/2009.

Por estas razões, a taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios é ilegal e inconstitucional, tanto por se tratar de atividade genérica, indivisível e não compulsória; quanto por se caracterizar como serviço prestado no âmbito da segurança pública, o que enseja o custeio exclusivo pela receita de impostos.

Não por outra razão, em 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 643247, fixou a tese de que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.

E, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2908, declarando inconstitucional a taxa anual de segurança contra incêndio da Lei Estadual Sergipana n. 4.184/1999 sob os mesmos fundamentos do recurso extraordinário acima mencionado.

Assim, o STF tem se manifestado pela inconstitucionalidade das taxas de incêndio cobradas por municípios e estados, pois se trata de serviço já custeado por impostos, não podendo ser cobrado através de taxas.

Com isso, caso o Município e/ou o Estado estejam realizando a cobrança desta taxa, é possível impugná-la judicialmente com o objetivo de afastar a cobrança e de repetir o indébito pago nos últimos 5 (cinco) anos.

[1] Alexandre, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 55/56.

[2] Ibidem, p. 56.

Paula Lima

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