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Artigo - 15 de fevereiro de 2024

Isenção do imposto de renda sobre rendimentos de planos de previdência privada (VGBL e PGBL) para portadores de doenças graves

A Lei 7.713/19881 e o Decreto 9.580/20182 preveem hipóteses de isenção de imposto de renda, dentre elas a isenção sobre os rendimentos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas portadoras de determinadas doenças graves, como câncer, cardiopatia, alienação mental, doença de Parkinson, enfermidades decorrentes da atividade laboral, entre outras.

Apesar de não haver dúvidas de que os proventos de aposentadoria decorrentes dos regimes ordinários de previdência social – seja geral ou próprio, no caso de servidores públicos – estão englobados pela regra isentiva, há dúvidas sobre a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos oriundos de planos de previdência privada (PGBL ou VGBL) recebidos pelos portadores de moléstias graves.

Os planos de previdência privada classificam-se como Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) e Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL). Não há essencialmente nenhuma diferença substancial entre os dois tipos de planos, além de aspectos tributários, principalmente em relação ao imposto de renda.

No VGBL, há incidência de imposto de renda apenas sobre os rendimentos auferidos. Já em relação ao PGBL, o imposto incide tanto sobre o aporte quanto sobre os rendimentos, possibilitando a dedução das referidas contribuições ao PGBL da base de cálculo tributável do imposto de renda até o limite de 12%, o que não é permitido em relação ao plano VGBL.

O Decreto 9.580/2018 dispõe em seu art. 35, §4º, III, que os rendimentos relativos à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos pelos portadores das doenças elencadas no art. 6°, XIV, da Lei 7.713/1988 também estão englobados na hipótese de isenção fiscal3.

Entretanto, a Receita Federal entende que os rendimentos oriundos de PGBL estão isentos de imposto de renda, visto que somente estes possuem efetivamente natureza de previdência complementar. Em relação aos rendimentos decorrentes de planos VGBL, o entendimento do Fisco federal é outro. A Receita considera que o plano VGBL tem natureza de seguro de pessoas, não se enquadrando como complementação de aposentadoria, reforma ou pensão e, portanto, não se aplicaria a isenção do imposto de renda sobre esses valores. Tal entendimento foi consolidado na Solução de Consulta COSIT 152/2016.

A distinção entre os tipos de plano de previdência privada para fins de limitar a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pelo beneficiário é afastada pelo Poder Judiciário.

No julgamento do Recurso Especial 1.583.638/SC, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a hipótese de isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos pelos portadores de doenças graves, nos termos da Lei 7.713/1988, também engloba os rendimentos oriundos de planos de previdência privada, sendo absolutamente irrelevante a modalidade do plano ou, até mesmo, a forma de recebimento, se por meio de parcela única ou pagamentos diferidos.

De acordo com o STJ, para os fins de isenção do imposto de renda, pouco importa a natureza ou a denominação do plano de previdência privada, se VGBL ou PGBL, visto que ambos consistem em duas espécies do mesmo gênero: planos de caráter previdenciário.

Independentemente da diferença na apuração do imposto de renda, ambos os planos geram efeitos previdenciários, já que se propõem a constituir renda mensal ou pagamento único após o período de aporte financeiro, com o objetivo de complementar a aposentadoria, pensão ou reforma, garantindo melhor qualidade de vida aos segurados.

Assim, os contribuintes que se enquadram nos critérios legais de isenção do imposto de renda em virtude de doenças graves e possuem rendimentos decorrentes de planos PGBL podem requerer administrativamente a isenção do imposto incidente sobre tais rendimentos, bem como a restituição do montante recolhido indevidamente nos últimos cinco anos, tendo em vista que o posicionamento da Receita Federal é favorável nesta hipótese.

Entretanto, os contribuintes que possuem rendimentos oriundos de planos VGBL, em virtude do entendimento desfavorável ao contribuinte no âmbito administrativo, devem buscar a via judicial para requerer o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre tais rendimentos, bem como a devolução do tributo recolhido nos últimos 5 anos, sendo possível, inclusive, requerer a imediata suspensão das retenções do imposto de renda pela fonte pagadora.

1 Lei 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
2 Decreto 9.580/2018: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: […] II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
3 Decreto 9.580/2018: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: III – à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Rafael Fernandes
Isenção do imposto de renda sobre rendimentos de planos de previdência privada (VGBL e PGBL) para portadores de doenças graves

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