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Artigo - 11 de setembro de 2025

PEC dos Precatórios: o que muda no bolso de quem tem créditos a receber e de quem investe

A Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2023 [1], recentemente aprovada pelo Senado Federal, inaugura um novo regime para pagamento de precatórios e reestrutura a forma como União, Estados e Municípios lidam com dívidas previdenciárias e fiscais. Embora apresentada como medida de alívio fiscal, suas implicações práticas vão muito além da contabilidade pública, atingindo diretamente credores e a sociedade em geral.

Antes de tratar do efetivo impacto da PEC sobre o regime de pagamento dos precatórios, especialmente no âmbito do Estado da Bahia e Município de Salvador, é importante esclarecer o que é um precatório e como funciona o regime de pagamento atualmente vigente.

O que são precatórios e como eles são pagos hoje

O precatório é uma ordem de pagamento expedida pelo Poder Judiciário para cobrar de um ente público (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) o valor devido em razão de uma condenação judicial definitiva.

Ao contrário de uma dívida decorrente de uma relação entre particulares, os entes públicos dispõem de um prazo maior para promover a quitação das suas dívidas decorrentes de uma condenação judicial, sem que estejam em mora.

De acordo com a redação atual da Constituição Federal [2], os precatórios distribuídos até 02 de abril do exercício corrente, devem ser quitados até o final do exercício seguinte. Aqueles distribuídos após 02 de abril, devem ser quitados até o final do exercício subsequente.

Apenas após esse prazo, o ente público é considerado em mora e começa a incidir juros de mora sobre o crédito.

Aqueles entes públicos que estão em dia com o pagamento do estoque de precatórios, ou seja, que realizam o pagamento dos precatórios seguindo o prazo tratado acima, se enquadram no regime geral de precatórios.

Já aqueles que não conseguem cumprir o referido prazo de pagamento, se enquadram no regime especial, devendo cumprir as obrigações previstas no art. 101, da ADCT, sob pena de sofrer com bloqueios e arrestos de valores para a quitação dos precatórios:

Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

A PEC recém aprovada pelo Senado, altera o §5º, do art. 100, da CF, encurtando o prazo de distribuição do precatório para 01 de fevereiro. Ou seja, caso no exercício de 2026 um precatório seja distribuído em 02 de fevereiro, o ente devedor apenas estará em mora a partir de 31 de dezembro de 2028. É evidente que tal alteração na forma como proposta acaba impactando diretamente os precatórios ainda não distribuídos, contribuindo para o atraso no pagamento dos credores.

Além da referida alteração, o texto afasta a regra prevista no art. 101 da ADCT, para aqueles entes enquadrados no regime especial, instituindo um novo regime com limite anual obrigatório de pagamento, vinculado à Receita Corrente Líquida (RCL) e ao tamanho do estoque de precatórios em mora.

De forma prática, os Municípios com estoque de precatórios até 15% da RCL devem pagar, no mínimo, 1% da RCL em precatórios por ano.

Acima desse patamar, o percentual sobe gradualmente, podendo chegar a 5% da RCL para os entes com maior estoque de precatórios em mora.

A cada dez anos, o percentual mínimo é reavaliado e, se ainda houver estoque em atraso, há acréscimo de 0,5 ponto percentual.

Impacto para o Município de Salvador e o Estado da Bahia

Os efeitos mais imediatos da PEC podem ser vistos quando aplicamos as novas regras aos números atuais.

O Município de Salvador no decorrer de 2024 registrou uma RCL de aproximadamente R$ 9,93 bilhões e estoque de precatórios de R$ 689 milhões, o que representa 6,93% da RCL [1]. De acordo com a PEC, esse cenário o coloca na Faixa I, com obrigação de pagar 1% da RCL por ano

– cerca de R$ 99 milhões anuais. Se mantido o cenário estático, a quitação integral do estoque ocorreria em torno de sete anos.

Atualmente, de acordo com a regra vigente para o regime especial, o Município de Salvador possui obrigação de promover o repasse de cerca de R$ 136 milhões de reais anuais, para quitação do estoque de precatórios até 31/12/2029, valor este substancialmente superior ao previsto como limite na PEC.

O Estado da Bahia, por sua vez, registrou em 2024 uma RCL de R$ 64,1 bilhões e estoque de precatórios de R$ 9,67 bilhões, equivalentes a 15,08% da RCL [1]. O Estado cai na Faixa II, devendo pagar 1,5% da RCL ao ano – aproximadamente R$ 962 milhões. Isso implica prazo de dez anos para zerar o estoque atual.

Atualmente, de acordo com a regra vigente para o regime especial, o Estado da Bahia possui obrigação de promover o repasse de cerca de R$ 1.9 bilhões de reais anuais, para quitação do estoque até 31/12/2029, valor este substancialmente superior ao previsto como limite na PEC.

É evidente, assim, que a PEC pode retardar ainda mais a quitação de precatórios, especialmente no âmbito do Município de Salvador e do Estado da Bahia. Essas projeções, porém, são apenas referenciais.

Em que pese tal cenário, é importante registrar, que a PEC permite pagamentos acima do limite, acordos para pagamento com deságio e depósitos judiciais que congelam a atualização da dívida, fatores que podem reduzir substancialmente o tempo de liquidação dos precatórios.

Outra mudança relevante é o novo índice de atualização, uma vez que os precatórios passarão a ser corrigidos pelo menor valor entre a Selic e o IPCA + 2% (juros simples). Esse parâmetro reduz significativamente o ritmo de crescimento das dívidas.

Alívio fiscal e o direito do credor

A grande questão que se coloca é o equilíbrio entre o alívio fiscal para o Estado e o direito do credor. Ao mesmo tempo em que a PEC dá previsibilidade e garante um fluxo mínimo de pagamentos, ela fragiliza a posição do credor, que deixa de contar com a regra original de quitação no exercício seguinte e passa a enfrentar prazos alongados e remuneração inferior.

Para os governos de Salvador e da Bahia, a medida significa fôlego imediato no orçamento e maior capacidade de planejamento fiscal. Para credores, contudo, traduz-se em espera prolongada e desvalorização dos créditos.

Conclusão

A PEC nº 66/2023 marca uma inflexão na história dos precatórios brasileiros. Se, de um lado, fortalece a sustentabilidade fiscal de Estados e Municípios, de outro, transfere o custo do ajuste para os credores. O desafio, a partir de agora, será implementar políticas de acordo direto, pagamento antecipado e gestão transparente que reduzam o estoque com justiça e eficiência, evitando que os precatórios se tornem uma dívida sem fim.

Fontes:
[1]Disponível em:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10046169&ts=1757342922751&disposition
=inline.
 [2]Constituição Federal
 [3]Processos administrativos nº 8036311-04.2021.8.05.0000 e 8032062-44.2020.8.05.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Alberto Carvalho

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