Responsabilidade da sociedade pelo pagamento dos haveres nos casos de dissolução parcial
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilegitimidade passiva de sócio remanescente em relação ao pagamento dos haveres de sócio retirante, por considerar que, em uma dissolução parcial de sociedade, o pagamento dos haveres é de responsabilidade da sociedade, e não dos sócios.
Os ex-sócios se tornaram credores da sociedade quanto ao recebimento dos haveres decorrentes da sua dissolução parcial. À vista disso, em sede de cumprimento provisório de sentença, os ex-sócios pretenderam a execução da sentença indistintamente contra a sociedade e os sócios remanescentes, requerendo a constrição dos bens pessoais do sócio remanescente.
O sócio remanescente invocou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a execução deve se voltar somente contra a sociedade e não sobre si, na qualidade de sócio, haja vista a separação da personalidade jurídica do sócio e da sociedade.
O entendimento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial preconiza que o pagamento dos haveres diz respeito ao aspecto pecuniário das respectivas quotas e, por isso, é de responsabilidade primária da sociedade.
A jurisprudência sustentou que, no caso concreto, não havia título executivo judicial, porquanto o sócio remanescente não tinha sido condenado ao pagamento dos haveres dos sócios retirantes, nos termos do artigo 515, inciso I, do CPC. Além disso, não era possível sustentar a responsabilidade secundária prevista no artigo 790, inciso II, do CPC; tampouco hipótese de desconsideração de pessoa jurídica, configurada pelo abuso de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, do Código Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2033338-62.2022.8.26.0000