Servidor público: manutenção da remuneração no decorrer do curso de formação
A participação em curso de formação para investidura em novo cargo público é um estágio essencial para servidores que almejam a progressão e aprimoramento profissional no âmbito da administração pública. Nesta última fase do concurso, os candidatos são submetidos a provas para identificação das habilidades e conhecimentos necessários para a assunção do cargo, e geralmente demandam uma dedicação integral dos candidatos durante alguns meses.
Esta fase suscita uma indagação de relevo: qual será a remuneração do servidor ao longo do curso de formação para um novo cargo público?
Este questionamento não apenas diz respeito à segurança financeira do servidor, mas também influencia diretamente em sua motivação e dedicação ao programa de capacitação. Assim, a clareza e a consistência na definição das políticas remuneratórias durante este período de transição são cruciais para garantir a eficácia do processo de formação e a satisfação dos servidores envolvidos.
Para os servidores federais, a Lei 8.112/1990 já garante o afastamento para participação em Curso de Formação:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
[..]
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Quanto à manutenção dos vencimentos do cargo em exercício em caso de participação em curso de formação, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que o servidor público não poderá ter sua remuneração prejudicada em razão do seu afastamento para participação em curso de formação.
Em que pese esse entendimento já estar pacífico no cenário federal, uma vez que existe previsão legal para o afastamento, ainda existem muitas discussões quanto à extensão dessa interpretação para o âmbito estadual ou municipal. Como cada ente público possui competência para legislar acerca das regras aplicáveis aos seus servidores públicos, a extensão dependerá de regras específicas de cada ente.
Para aqueles entes públicos cuja legislação é omissa sobre o assunto, a jurisprudência fornece base sólida para a garantia dos vencimentos do cargo em exercício durante o período de curso de formação para um novo cargo público, ainda que no âmbito municipal ou estadual. Nessa hipótese de omissão legislativa, a jurisprudência estende os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Federais para as demais esferas da administração. Isso significa que, conforme o artigo 20, § 4º da Lei 8.112/1990, os servidores podem realizar cursos de formação sem prejuízo de seus vencimentos do cargo em exercício, mesmo que o curso de formação seja para ingresso em cargo de órgão distinto, inclusive de esfera distinta:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO NO ÂMBITO ESTADUAL. ART. 20, § 4º DA LEI Nº 8.112/90. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. Apesar da literalidade do disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.112/90, não se mostra razoável impedir o afastamento de servidor público federal para participação em curso de formação para provimento de cargo em outra esfera estatal. Desse modo, deve ser ampliada a interpretação do dispositivo em comento, a fim de abarcar igualmente os cargos afetos às esferas estadual e municipal, em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, assegurados constitucionalmente.
(TRF-4 – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50043895920224047101 RS, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 28/02/2023, TERCEIRA TURMA).
Igualmente, a Lei 9.624/98, em seu artigo 14,§ 1º, faculta ao servidor da Administração Pública Federal a possibilidade de escolher receber o vencimento e as vantagens inerentes ao seu cargo efetivo durante o curso de formação, caso seja aprovado em concurso público para assumir um cargo na mesma Administração.
A jurisprudência consolidada nos tribunais tem ampliado essa prerrogativa mencionada para servidores públicos aprovados em concursos públicos em esferas distintas da sua lotação original, fundamentando-se no princípio da isonomia:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de reexame necessário da sentença que – em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do Reitor do Instituto Federal do Piauí -, confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar o afastamento do impetrante de suas funções do cargo de Assistente em Administração do IFPI, sem prejuízo de sua remuneração, durante o período do curso de Formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí. 2. Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença. Precedentes STJ ( AREsp 1786575; REsp 1904897; REsp 1893676; EDcl no AgInt no AREsp 1243536/SP, RESP 1569575-SP). 3. A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração. E a Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito ao seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal. Precedente: AMS 0006008-90.2012.4.01.3400 AP ELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 15/08/2018, Data da publicação 10/09/2018, Fonte da publicação e-DJF1 10/09/2018 PAG. 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito (licença para participação de curso de formação) deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedente: REO 1001457-11.2017.4.01.4100 REMESSA EX OFFICIO, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/08/2019, Data da publicação 21/08/2019, fonte da publicação PJe 21/08/2019 PAG 5. Remessa necessária desprovida. (TRF-1 – REOMS: 10002889020204014000, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 04/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/06/2021 PAG PJe 04/06/2021 PAG).
Assim, como pode ser visto, a orientação jurisprudencial tem se embasado nos princípios da isonomia e da razoabilidade, que buscam garantir tratamento equitativo aos servidores em situações similares, independentemente da esfera federativa em que atuam, seja ela federal, estadual ou municipal. Essa compreensão reforça a importância da clareza e da consistência nas políticas remuneratórias durante o período de transição, assegurando não apenas a eficácia do processo de formação, mas também a motivação e a dedicação dos servidores envolvidos.
Noutro giro, trazendo o recorte para o Estado da Bahia, o artigo 3º, §3º, do Decreto Estadual 9.388/2005 possui significativa importância ao garantir aos servidores públicos estaduais a opção de escolha da remuneração durante o curso de formação. Tal disposição visa resguardar os direitos e vantagens dos servidores, mantendo uma base financeira sólida durante o período de capacitação. Vejamos:
Art. 3º – A investidura nos cargos enumerados no art. 1º deste Decreto far-se-á na classe e no nível inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
(…)
§ 3º – Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
Assim, é facultado ao servidor da administração pública estadual, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio. Essa opção confere ao servidor a segurança de manter seus direitos e vantagens durante todo o período de formação, garantindo assim uma base financeira estável.
Ainda, o entendimento jurisprudencial consolidado ratifica a aplicabilidade desse dispositivo do Decreto, reconhecendo a importância da opção de remuneração para os servidores públicos estaduais. Decisões judiciais reiteram que essa escolha é legítima e está respaldada pela legislação vigente, fortalecendo a segurança jurídica dos servidores.
Nesse contexto, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao analisar um caso semelhante, já manifestou esse entendimento.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. LICENÇA REMUNERADA. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ENQUANTO DURAR O CURSO DE FORMAÇÃO (INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL) NA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA – ACADEPOL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA DETÊM AMPARO LEGAL, VEZ QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, NÃO DETINHA PODERES PARA CONSERTAR O ATO QUESTIONADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000359-12.2015.8.05.0052.Ap, da Comarca de Casa Nova, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelados FLÁVIO LUÍS DE ARAÚJO BARROS SÁ, DAVIDSON MARLLOS SALES DA COSTA e ROMÁRIO VIEIRA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA-02
(TJ-BA – APL: 80003591220158050052, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021).
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria assim consignou:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO CRIMINALÍSTICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À LICENÇA REMUNERADA. PREVISÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 possibilitou aos servidores da administração pública direta e indireta, autárquica ou fundacional do Estado da Bahia, que participarem de curso de formação, o recebimento da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos todos os direitos e vantagens enquanto perdurar aquele. 2. A ausência de aplicação do referido dispositivo aos professores do Estado da Bahia, além de malferir o princípio da legalidade, importa em violação ao princípio da isonomia ao estabelecer vedação não aplicável aos demais servidores daquele ente federado, de modo a restringir a participação daqueles em concursos públicos por problemas de privações financeiras. 3. Recurso ordinário provido.
(STJ – RMS: 25114 BA 2007/0216898-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/03/2011, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011).
As decisões judiciais mencionadas evidenciam a consistência e aplicabilidade do artigo 3º, §3º, do Decreto Estadual 9.388/2005, que concede aos servidores públicos estaduais a opção de receber remuneração durante cursos de formação. A análise do Superior Tribunal de Justiça reforça a legitimidade dessa escolha, enfatizando a importância de preservar os direitos e vantagens dos servidores durante o período de capacitação.
Esses precedentes fornecem segurança jurídica aos servidores que optam por receber remuneração em seus cargos efetivos ou em comissão durante os cursos de formação, fortalecendo a compreensão de que a opção prevista no Decreto é um direito garantido aos servidores, alinhando-se aos princípios de proteção dos direitos e garantia de estabilidade financeira durante a formação profissional.
Ressalta-se novamente que a escolha da remuneração durante os cursos de formação é de extrema importância para os servidores públicos estaduais, pois proporciona segurança financeira durante esse período crucial de aprimoramento profissional. Ao garantir a manutenção salarial, essa opção facilita que os servidores possam se dedicar integralmente ao curso de formação, buscando a qualificação necessária para eventuais transferências ou promoções de cargo.
Em conclusão, a legislação aliada à jurisprudência consolidada reforça a proteção e o amparo aos servidores públicos, garantindo-lhes a escolha da remuneração durante cursos de formação e assegurando a continuidade de seus direitos e vantagens.