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Comentário - 15 de dezembro de 2022

STF reafirma a licitude da terceirização e a autonomia da vontade de empregados hipersuficientes para escolha do formato da sua contratação

Mesmo depois de cinco anos da Reforma Trabalhista, ainda são comuns as decisões dos tribunais trabalhistas do país, declarando invalidade de contratos de natureza civil firmados por pessoas jurídicas. Ocorre que, nos últimos meses, têm sido frequentes as publicações de decisões na Corte Suprema sinalizando que estas decisões dos tribunais trabalhistas afrontam a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, haja vista que em mais de um julgado, o STF já reconheceu a licitude da terceirização e da pejotização, especialmente quando se está tratando de profissionais liberais autônomos que não sejam hipossuficientes.

Em recente decisão da Reclamação RCL 56.132 / MA, publicada no final de novembro de 2022, a Corte Suprema, mais uma vez, acertadamente, confirmou o entendimento de que, um mesmo mercado, podem haver profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que existem empregados que não são hipossuficientes, para os quais a tutela estatal não seria necessária para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Hoje, a figura do empregado hipersuficiente está conceituada no art. 444 da CLT como sendo aquele que tem diploma de nível superior e que tem salário superior ou igual a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (hoje um salário superior a R$ 14.174,44). Assim, entendeu o Ministro Relator que, tratando-se de profissional com remuneração expressiva, o profissional é capaz de fazer escolhas esclarecidas, inclusive no que tange à sua contratação, não havendo necessidade de estar sempre contratado por meio de vínculo de emprego.

Estas decisões têm extrema relevância para facilitar a atividade econômica do país e garantir segurança jurídica em relação às contratações, permitindo aos profissionais em condições econômicas mais seguras negociarem com maior liberdade as condições dos seus contratos de prestação de serviço.

Renata Alcântara

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