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Comentário - 12 de dezembro de 2024

STF reafirma que dívidas fiscais não podem ser compensadas unilateralmente com precatórios pela Fazenda Pública

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento pela inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, especificamente quanto à possibilidade de compensação unilateral de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa. Para o mercado de cessão de precatórios, essa é uma decisão bastante relevante e que deve trazer mais segurança para as operações no Brasil.

Em síntese, os referidos dispositivos estabelecem que no caso de um credor de precatório possuir dívidas com o próprio ente público devedor, tais dívidas devem ser abatidas ou reservadas em conta específica, no momento do pagamento do precatório, de maneira automática, sem a anuência do credor.

Conforme registrou o Relator, Ministro Luiz Fux, a discussão não era sobre compensação de créditos inscritos com precatórios, pois isso é um “instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais”. A questão posta em discussão foi a validade da compensação feita de forma unilateral e em proveito exclusivo da Fazenda Pública, considerada inadequada pelos Ministros.

Antes, a possibilidade de abatimento unilateral, sem a anuência do credor, tornava esses ativos menos atrativos ao mercado, considerando o risco dos créditos adquiridos sofrerem abatimento em virtude de débitos fiscais do cedente.

Ainda que as empresas mais especializadas no mercado de cessão de crédito tomassem os devidos cuidados, com a realização de pesquisas sobre a situação fiscal dos cedentes, a possibilidade de compensação unilateral do precatório com possíveis dívidas fiscais dos cedentes sempre repercutiu negativamente para o mercado, muitas vezes até reduzindo os valores pagos aos cedentes, considerando o risco intrínseco à operação.

Com a nova jurisprudência o cenário muda. A decisão fortalece os direitos dos credores, de escolher a destinação dos seus créditos provenientes de precatórios, e traz mais segurança para o mercado de precatórios, refletindo maior previsibilidade e segurança nas negociações.

Alberto Carvalho

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