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Comentário - 26 de maio de 2023

Toffoli suspende execuções trabalhistas contra empresas do mesmo grupo econômico incluídas nas reclamações trabalhistas apenas na fase de execução

Na última quinta-feira (25/05) o Supremo Tribunal Federal decidiu suspender todos os processos trabalhistas do país em que houve a inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo já na fase de execução, sem que tenha participado da fase de conhecimento.
A suspensão determinada pelo Ministro Dias Toffoli é válida até o STF julgar o Tema 1.232, paralisando milhares de processos trabalhistas até a decisão final na Corte Suprema.

A referida decisão é de extrema relevância, pois, em milhares de processos, os reclamantes têm incluído empresas independentes e alheias ao contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador apenas para que seja possível a quitação de débitos trabalhistas, sem que essas empresas tenham participado do processo de conhecimento e sem haver permitido a elas a garantia do respeito ao contraditório e à ampla defesa.
“Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução)”, argumentou o ministro.

As decisões, que têm sido divergentes nos tribunais trabalhistas no país, acabam por provocar acentuada insegurança jurídica tanto para empresas quanto para trabalhadores e a suspensão referida se trata de um precedente de grande repercussão prática na Justiça do Trabalho.

 

Clique aqui para ler a decisão!

 

RE 1.387.795
Tema 1.232

Renata Alcântara

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