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Artigo - 12 de dezembro de 2022

Transação tributária: Prazos de adesão se encerram no dia 30 de dezembro de 2022

A transação tributária é uma modalidade de acordo entre a União (Fazenda Nacional) e o contribuinte, que permite a quitação/parcelamento de dívidas fiscais em condições mais vantajosas, com a concessão de relevantes benefícios, como descontos de até 100% dos juros, multas e encargos; possibilidade de parcelamento em um maior número de prestações; e uma possível utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da própria CSLL, para amortização da dívida.

Apesar de o Código Tributário Nacional já prever, desde 1966, a transação como uma modalidade de extinção do crédito tributário, a regulação do instituto apenas veio a ser formalizada por meio da Lei nº 13.988/2020, influenciada pelos efeitos da pandemia para as contas das empresas, e a necessidade de viabilizar a quitação das dívidas acumuladas no período.

No bojo da referida lei, restou autorizado à União e suas autarquias, a formalização de acordo de transação, com a concessão de descontos das dívidas tributárias e não tributárias, e um maior número de prestações para parcelamento.

Desde então, a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional começaram a se movimentar para regulamentar os termos dos acordos a serem formalizados.

No âmbito da Receita Federal do Brasil foram lançados dois editais de transação, cujo prazo de adesão se encerrou em 30 de novembro de 2022, sendo um relativo a créditos tributários constituídos de ofício e considerados irrecuperáveis (assim entendidos aqueles constituídos há mais de 10 (dez) anos ou de titularidade de devedores falidos ou em recuperação judicial), e outro relativo a débitos objeto de contencioso administrativo (assim entendidos aqueles objeto de discussão administrativa), com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos).

Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda Nacional regulamentou diversas modalidades de transação, com o objetivo de albergar um maior número de contribuintes e trazer mais efetividade ao instituto da transação, cujos prazos de adesão se encerram em 30 de dezembro de 2022, sendo as principais modalidades as seguintes:

Transação na Dívida Ativa do FGTS:

  • Possibilita ao contribuinte negociar débitos inscritos em dívida ativa do FGTS;
  • Não abrange dívidas de Contribuição Social;
  • Garante benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações;
  • Desconto aplicado não abrange os valores devidos aos trabalhadores.

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse):

  • Possibilita às pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios;
  • Garante benefícios como desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais. Além disso, o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 prestações mensais e seguidas;
  • Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.
  • Negociação destinada para as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Programa de regularização do Simples Nacional:

  • Possibilita ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte negociar débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios;
  • Permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 8 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 137 parcelas mensais, com desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal);
  • Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.

Extraordinária:

  • Possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida e prazo ampliado para pagamento.
  • Permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja dividida em até três meses, e o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 117 meses;
  • No caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, o saldo restante poderá ser dividido em até 142 meses.

Excepcional:

  • Possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento, para dívidas de até R$ 150 milhões;
  • Permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja dividida em até 12 meses, e o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 108 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 65% do valor total da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte;
  • No caso de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, o saldo poderá ser dividido em até 133 meses, com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte.
  • Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.

Essas são apenas algumas das modalidades de transação regulamentadas pela PGFN,  e que estão disponíveis para adesão até 30 de dezembro de 2022, no entanto, para ter direito aos referidos benefícios é necessária uma análise criteriosa do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação.

O principal requisito para aderir à transação no âmbito da PGFN é a inscrição dos débitos em dívida ativa, isto porque, enquanto os débitos estiverem sob a administração da Receita Federal, aquele é o órgão competente para transacionar. A inscrição em dívida ativa é justamente a passagem da administração dos débitos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, que é o órgão responsável pela adoção das medidas para a cobrança judicial da dívida.

Assim, para aqueles contribuintes que têm interesse em aderir a uma das modalidades de transação disponibilizadas pela PGFN, mas cujos débitos encontram-se ainda sob a administração da Receita Federal, mesmo que parcelados, é essencial o ajuizamento de uma demanda judicial para “forçar” a inscrição antecipada dos débitos em dívida ativa, viabilizando a adesão a uma das transações disponibilizadas pela PGFN.

Outro ponto relevante que deve ser levado em consideração para a adesão a algumas das modalidades de transação é a situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.

Com relação à pessoa jurídica, considera-se impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. Já para as pessoas físicas, considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

Para a verificação da modalidade de transação que melhor se encaixa para o perfil de cada pessoa jurídica, e a adoção de eventuais medidas judiciais para viabilizar a adesão às modalidades de transação disponíveis, faz-se indispensável a contratação de uma assessoria jurídica especializada.

Alberto Carvalho

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