Tributação da reversão de provisões de parcelamentos tributários em litígio
O tema reversão de provisões tem, antes de mais nada, um cunho eminentemente contábil. A análise da questão nesse artigo, entretanto, se dará sob a perspectiva do direito, e não da contabilidade.
Ambas as ciências – direito e contabilidade – por vezes analisam o mesmo fato sob óticas distintas. Em se tratando de tributo, que é o objeto de estudo do advogado tributarista e do contador, é comum que, por vezes, as análises terminem por invadir o campo de estudo uma da outra. No entanto, é imprescindível que a análise contábil também seja levada à cabo, uma vez que as normas aplicáveis ao registro contábil podem conduzir à conclusão distinta daquela consignada nas normas fiscais.
Tratar sobre a reversão de provisões de parcelamentos discutidos em juízo perpassa, inicialmente, pela análise da probabilidade de perda da ação judicial. Por isso a necessidade de o advogado informar à contabilidade e/ou auditorias independentes de seu cliente, com a maior precisão possível, se a probabilidade de perda no processo é remota, possível ou provável.
Analisemos a situação fática na qual se discute a legitimidade da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto das notas fiscais e das faturas concernentes aos serviços prestados pelas cooperativas de trabalho. O contribuinte ingressou em juízo e obteve, liminarmente, decisão autorizando-lhe a não mais recolher a contribuição previdenciária, inclusive suspender as prestações dos parcelamentos em curso referentes a esse tributo.
Considerando (i) o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, proferido no RE 595.838/SP em 23/04/2014, com repercussão geral e que prevalece desde então; e (ii) o Ato Declaratório n. 5 da RFB, que autorizou em caráter geral e abstrato, a partir de maio de 2015, o não recolhimento da contribuição previdenciária, a probabilidade de perda na demanda judicial é remota.
Considerada tal premissa de probabilidade remota, cabe analisar se, uma vez revertida a provisão dos parcelamentos das contribuições previdenciárias contabilmente realizadas, haverá tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A incidência ou não de IRPJ e CSLL sobre a reversão da provisão dependerá de como foi feito o primeiro registro contábil do evento parcelamento. Se a despesa do parcelamento foi considerada naquele primeiro momento como dedutível para o IRPJ e CSLL, impactando na apuração do lucro tributável, e tal condição não foi alterada até então, a reversão da provisão será tributada pelo IRPJ e CSLL[1].
Cabe perquirir também se, na alteração contábil do passivo “parcelamento” para constituição de “provisão”, houve uma reclassificação de passivo ou se o passivo “parcelamento” foi revertido, para tão somente depois ser constituída a provisão. Tendo havido somente uma reclassificação de passivo, o valor atualmente constante na provisão foi considerado despesa dedutível, de modo que a reversão de tal provisão será tributada pelo IRPJ e CSLL.
Em resumo: se a despesa do parcelamento das contribuições previdenciárias de 15% sobre as notas e faturas de cooperativas de trabalho foi inicialmente considerada como dedutível, e contabilmente tal passivo foi reclassificado para “provisão” sem impacto no resultado, no momento da reversão da provisão haverá tributação pelo IRPJ e CSLL. Se a despesa do parcelamento inicialmente registrada foi baixada, ajustando-se a apuração do lucro tributável no momento da baixa, constituindo-se na sequência a provisão em análise, não haverá receita a tributar na reversão por IRPJ e CSLL.
Por outro lado, não haverá incidência de PIS e de COFINS sobre a reversão da provisão. As duas contribuições federais têm por base de cálculo o faturamento da empresa, isto é, o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica[2].
O art. 1º, §3º, V, “b” das próprias Leis n. 10.833/03 e n. 10.637/2002, que tratam, respectivamente, da COFINS e do PIS, excluem as reversões de provisões da base de cálculo desses tributos:
Art. 1o […]
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
[…]
V – referentes a:
[…]
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
A reversão da provisão se caracteriza como baixa de passivo, não se constituindo receita e/ou faturamento da consulente. Por isso, não há tributação pelo PIS e pela COFINS.
[1] RIR/2018, Art. 441. Serão computadas para fins de determinação do lucro operacional (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, caput, incisos III e IV; e Lei nº 8.036, de 1990, art. 29):
II – as recuperações ou as devoluções de custos, as deduções ou as provisões, quando dedutíveis;
Lei n. 7.689/88, Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.
[2] Lei n. 10.833/2003, Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Lei n. 10.637/2002, Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua […]denominação ou classificação contábil.