Tributação de remunerações de jogadores de futebol por meio de pessoa jurídica: Maioria do STF tem entendimento favorável aos atletas
É comum os jogadores de futebol constituírem uma pessoa jurídica para fins de recebimento de sua remunerações, especialmente aquelas relacionadas à cessão do direito de imagem, principalmente em virtude da menor carga tributária incidente sobre tal operação, mas também com base em permissivo legal , constante no art. 129, da Lei nº 11.196/05, que assim disciplina:
Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
A única ressalva do referido dispositivo é no caso de haver desvio de finalidade da atividade empresarial ou confusão patrimonial entre os bens do profissional e da pessoa jurídica, caso em que é permitida a desconsideração da personalidade jurídica para fins de atingir os bens pessoais do sócio.
O entendimento da Receita Federal, no entanto, é o de que o referido dispositivo é inconstitucional, uma vez que a constituição de uma pessoa jurídica por jogadores de futebol, para fins de recebimento das suas remunerações, resultaria em uma dissimulação de relação de emprego, de modo que, tais remunerações deveriam ser tributadas por meio do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.
A maioria dos ministros do STF, no julgamento da ADC n. 66, por sua vez, já se manifestou pela constitucionalidade do dispositivo, garantindo a legitimidade da tributação dos rendimentos dos jogadores de futebol por meio de uma pessoa jurídica.
A relevância dessa posição do STF para os jogadores de futebol se dá em virtude das discussões milionárias atualmente em trâmite, seja no âmbito administrativo ou judicial, já que, nesses casos, enquanto a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos da pessoa física é de 27,5%, a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre a receita na pessoa jurídica é de 15%.
Caso o posicionamento do STF se mantenha, importará no cancelamento de diversos autos de infração lavrados contra jogadores de futebol, assim como, resultará em uma significativa redução da carga tributária incidente sobre a remuneração de tais profissionais.
Fonte: Valor Econômico.